JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000097-67.2016.5.05.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000097-67.2016.5.05.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, no que toca à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante e, reconhecida a transcendência política da causa, foi provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada, a fim de, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1121633), julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do referido intervalo. 2. Também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro quanto à negativa de prestação jurisdicional e às horas in itinere , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art.896, § 1º-A, IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor que ainda se pretendia obter, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000097-67.2016.5.05.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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