JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011706-96.2019.5.15.0122

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011706-96.2019.5.15.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiros, que versavam sobre validade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, horas extras decorrentes do tempo despendido com deslocamento e troca de uniforme, e sua limitação à vigência da Lei 13.467/17, e aplicação das alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 aos contratos iniciados antes de sua vigência, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da consonância do acórdão regional com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 70.451,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011706-96.2019.5.15.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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