- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024909-43.2017.5.24.0091, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - TEMA 1 . 046 DO STF - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere , por se tratar de matéria objeto de norma coletiva. 2. O Reclamante agrava regimentalmente, requerendo que a decisão adote os moldes da sentença, com a improcedência do pedido de horas in itinere limitada aos períodos em que as normas coletivas da categoria disciplinaram a questão. 3. Razão assiste ao Reclamante, na medida em que a validade das normas coletivas está restrita ao período em que constante a respectiva cláusula negocial na norma. 4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo, para restabelecer a sentença no tópico, respeitando os períodos em que as normas coletivas da categoria disciplinaram a questão das horas in itinere . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024909-43.2017.5.24.0091. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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