JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0073800-88.2009.5.01.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0073800-88.2009.5.01.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, em relação à metodologia de incidência de juros de mora sobre o montante condenatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 48.663,45 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em relação aos temas da reserva matemática e da fonte de custeio, na decisãoagravada restou consignado que o TRT nem sequer tangenciou os temas, tampouco foi instado a tanto por meio de embargos de declaração, de modo que o recurso de revista tropeça no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência de prequestionamento das matérias, o que contamina a transcendência do apelo, nos tópicos. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0073800-88.2009.5.01.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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