- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010721-68.2020.5.15.0098, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso . 2. Quando do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, foi aberto prazo para a regularização das custas processuais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SbDI-1 do TST, contudo, o reclamada deixou transcorrer “in albis” o prazo a ele concedido. 3. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010721-68.2020.5.15.0098. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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