- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000765-36.2019.5.05.0132, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 2. Quando do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, foi aberto prazo para a regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SbDI-1 do TST, contudo, a recorrente deixou transcorrer "in albis" o prazo a ela concedido. 3. Logo, a declaração da deserção do recurso de revista com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-36.2019.5.05.0132. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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