- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000770-66.2016.5.05.0131, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000770-66.2016.5.05.0131. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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