- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000715-51.2020.5.06.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante transcreveu, sem delimitar ou destacar teses, a integralidade de tópico recursal de acórdão regional que não pode ser considerado extremamente objetivo e sucinto, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000715-51.2020.5.06.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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