JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002317-85.2016.5.02.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002317-85.2016.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Constou no acórdão recorrido que "o Ministério do Trabalho autorizou a redução do intervalo, no período imprescrito por meio" das seguintes portarias: 64/2010, 81/2012, 117/2014, e 44/2016. Consignou-se que "não consta nos autos prorrogação habitual da jornada e o autor não comprovou o alegado descumprimento dos termos das referidas portarias" . Diante desses elementos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que, "quanto a tais períodos foi atendido ao disposto no §3º do art. 71 da CLT que é expresso ao afirmar que somente por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e desde que atendidas as exigências relativas à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado, pode ser reduzido o intervalo intrajornada" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 71, § 3º , da CLT. Agravo de instrumento desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. A Corte regional manteve a improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde, com base no entendimento firmado por meio da Súmula nº 440 do TST, na medida em que esta somente seria "possível em caso de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez" , não sendo esta a hipótese dos autos. Diante de tal análise, observa-se que não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas nos artigos 186, 927 e 949 a 951 do Código Civil. Destaca-se ainda que o reclamante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. Em face da demonstração de possível violação dos artigos 398 c/c 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. A Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 12,25% sobre a remuneração do reclamante, tendo fixado, quanto às datas inicial e final para recebimento da pensão mensal, a "consolidação das lesões, quando o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, no caso a data da distribuição da ação em 31.10.2016, devendo ser paga enquanto a vítima viver" (grifou-se). Como ocorre para efeito de fixação da data do início da fluência do prazo prescricional, que, não por acaso, deve coincidir com a data da ocorrência ou da consolidação da lesão, em decorrência do consagrado princípio da actio nata , também para efeito da apuração do valor da indenização (a qual, como se sabe, decorre do art. 944 do mesmo Código Civil e mede-se pela extensão do dano), o mesmo critério deve ser adotado. Em outras palavras, também deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal, correspondente à indenização ora discutida, a mesma data em que ocorreu o acidente de trabalho ou, no caso de doença profissional, quando esta se consolidou, ou, ao menos, em que se tomou ciência da consolidação da doença. Na hipótese específica em análise, a doença laboral adquirida trata-se de Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR, em que a partir do momento em que se encerra a exposição do trabalhador ao ruído, a lesão se consolida, motivo pelo qual a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o termo inicial para pagamento da pensão mensal deve corresponder à data da rescisão contratual, visto que a exposição ao ruído também se encerra neste momento. Dessa forma, com base no princípio da reparação integral, a fixação da indenização deve retroagir à data da consolidação do dano, não podendo ser limitada ao momento da propositura da demanda, sob pena de violação dos artigos 398 e 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 4 0.000,00. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão da perda auditiva sofrida decorrente da exposição ao ruído excessivo sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados. Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para julgar procedente o pleito indenizatório, e , assim , fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, o reclamante foi exposto a ruído excessivo, o que lhe causou perda parcial e irreversível da audição, tendo sido constatado que a "reclamada foi negligente ao não fornecer regularmente os protetores auriculares, deixando de prevenir as doenças de que padece o autor" . Observada tal negligência, em que o simples fornecimento de proteções auriculares poderia ter evitado o dano sofrido, contudo, a reclamada, empresa multinacional de grande porte, extremamente reconhecida mundialmente pelos veículos que produz, não tomou todas as atitudes necessárias para proteger o trabalhador e garantir-lhe um ambiente saudável de trabalho. Constata-se, portanto, que o valor arbitrado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido, tampouco a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Assim, diante da gravidade do fato e da modicidade do montante fixado pela instância ordinária deve esta Corte extraordinária interferir na questão, fixando o valor de R$ 40.000,00, conforme precedentes citados . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002317-85.2016.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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