- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000205-65.2014.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RUÍDO. REDUÇÃO AUDITIVA PARCIAL E DEFINITIVA DE 10%. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$6.000,00. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há, no recurso de revista, qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema "honorários advocatícios" . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RUÍDO. REDUÇÃO AUDITIVA PARCIAL E DEFINITIVA DE 10%. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1) O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da redução da capacidade auditiva parcial e permanente do autor. Registrou a conclusão do perito de que o "Autor é portador de PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR), DESENCADEADA DURANTE O PACTO LABORAL COM A RECLAMADA , GUARDA NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES QUE DESENVOLVIA NA RECLAMADA. Apresenta redução laborativa definitiva a ambientes ruidosos acima de 85dB" e que "o autor ficava exposto ao agente físico ruído de maneira contínua acima de 85dB(A)". Registrou a confissão ficta aplicada ao autor, do regular fornecimento e a escorreita utilização do protetor auricular, ressaltando a orientação do perito a respeito do equipamento de proteção de que "o porte do protetor auditivo, por mais segurança que se tenha a respeito da sua real utilização, não deve ser um fator de exclusão do trabalhador da PAIR". 2) A delimitação do acórdão regional revela o dano sofrido, o nexo causal e a culpa da reclamada, mesmo diante da correta utilização do protetor auricular, especialmente em se considerando a exposição contínua do autor a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância que evidencia a omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro, que preserve a integridade física de seus empregados, quadro fático suficiente para justificar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há, no recurso de revista, qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema "valor da indenização por danos morais e materiais" . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CAPACIDADE AUDITIVA. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional manteve o pensionamento vitalício deferido na origem, sob o fundamento de que a prova técnica constatou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor, na ordem de 10%. Delimitado que o percentual da pensão corresponde à perda estimada da capacidade laborativa do autor, a condenação imprimiu efetividade ao disposto no art. 950 do Código Civil. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO - ACIDENTÁRIO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem para deferir o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária, independentemente da percepção de benefício acidentário, sob o fundamento de ser suficiente a existência de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Decisão proferida em estrita sintonia com as Súmulas 396, I, e 378, II, do TST, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RUÍDO. REDUÇÃO AUDITIVA PARCIAL E DEFINITIVA DE 10%. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 6.000,00. MAJORAÇÃO POR ESTA CORTE PARA R$ 15.000,00 . 1) O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à redução da capacidade auditiva parcial e permanente do autor, na ordem de 10%, de leve a moderada. Registrou a conclusão do perito de que o "Autor é portador de PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR), DESENCADEADA DURANTE O PACTO LABORAL COM A RECLAMADA , GUARDA NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES QUE DESENVOLVIA NA RECLAMADA. Apresenta redução laborativa definitiva a ambientes ruidosos acima de 85dB" e que "o autor ficava exposto ao agente físico ruído de maneira contínua acima de 85dB(A)". 2) Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador. 3) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorre no caso dos autos. 4) Verifica-se que a manutenção do quantum procedida pelo Tribunal Regional compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. 5) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório para danos morais em valor excessivamente módico (R$ 6.000,00), violou o artigo 944 do Código Civil, não observando, fielmente, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano (perda auditiva parcial e permanente), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica - pessoa jurídica de grande porte - e o caráter pedagógico da medida, sem provocar o enriquecimento indevido do trabalhador. Esse novo valor mostra-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000205-65.2014.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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