JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010181-15.2020.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010181-15.2020.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA - SP. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃODO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", porque a recorrente não impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos jurídicos autônomos e suficientes adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, incidindo a Súmula nº 422 do TST na hipótese . Quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso concreto, o TRT adotou a mesma tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 6 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. De tal modo, não apresenta transcendência a matéria já pacificada no âmbito desta Corte, como a que se refere à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ainda que não transitada em julgado. Ademais, o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 encontra-se atualmente em processamento de recurso extraordinário para o STF, o que implica na conclusão que o exercício da jurisdição pelo TST quanto à matéria se encontra encerrado nos termos da tese jurídica firmada. 7 - Nesse contexto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual era inviável o processamento do recurso de revista, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010181-15.2020.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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