- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010795-48.2021.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SR ENERGIA LTDA. E OUTRO . TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. As matérias não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação ao pagamento das referidas multas trabalhistas pela empresa em recuperação judicial, entendendo pela não incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 388 do TST. Para tanto, foram assentados os seguintes fundamentos " É incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento é das recorrentes, devedoras principais, cabendo à terceira ré somente a responsabilidade subsidiária, independentemente de o inadimplemento ter ocorrido em razão de retenção de valores devidos à recorrente. Neste caso, inclui-se a multa de 40% sobre o FGTS. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, estas são devidas porque incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, que não foram também pagas em audiência, sendo certo que escoado o prazo de pagamento tem aplicação o disposto no § 8o do art. 477 da CLT. A recuperação judicial da empresa não afasta a condenação ao pagamento das multas trabalhistas. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que " exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cabendo-lhe, dentre outras obrigações, assegurar o pagamento de salários e do FGTS. A parte recorrente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de evidenciar sua postura atenta ." . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010795-48.2021.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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