- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-56.2022.5.07.0026, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: " A respeito do tema, tem-se que a responsabilização subsidiária da concessionária de serviços públicos decorre, unicamente, da existência de contrato entre a tomadora e a prestadora dos serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do Colendo TST, não possuindo qualquer relevância jurídica a tese de ausência de responsabilidade da apelante por inexistência de relação de emprego entre a Enel e a reclamante . [...]. No caso em exame, é incontroverso o fato de o recorrente haver prestado serviços em favor da Companhia Energética do Ceará por todo o período da contratualidade, impondo-se, assim, a condenação subsidiária da ENEL pelo pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação, ante a ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços por parte da tomadora .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado no item IV da Súmula n° 331 do TST (" IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. TRANSCENDÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que, na data da rescisão do contrato de trabalho, a agravante dispunha de seu patrimônio, estava sob o regime de recuperação judicial. Para tanto, ficou consignado: " No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 08/04/2020 a 03/05/2021, como demonstram os documentos colacionados aos autos. É ponto incontroverso, ainda, que o pedido de recuperação judicial ocorreu antes da rescisão do contrato de trabalho do autor, em 23/04/2021 (ID. ce668fc). Nesse contexto, é assente que o procedimento de recuperação judicial da reclamada não tem o condão de a eximir de suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, tendo em vista que tal regime não implica necessariamente o encerramento das suas atividades nem a impede de ter a administração de seu patrimônio. Outrossim, tem-se que a jurisprudência predominante no âmbito do c. TST é a de que o entendimento contido na sua Súmula nº 388 (de que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT) somente tem aplicação quando a falência é anterior à fluência do prazo para pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. [...]. Desse modo, é irretocável a decisão de origem sobre a matéria ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. O TRT manteve a sentença, que entendeu pela invalidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, fixando a jornada de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST e deferindo o pagamento das horas extras respectivas. Para tanto, registrou a Corte Regional que: " No caso em apreço, observa-se que a empresa não anexou a demonstração impugnando a jornada apontada na exordial. Portanto, verifica-se que o reclamante não recebia as horas extras, efetivamente, trabalhadas, sendo-lhe devidas as diferenças e reflexos, como bem decidiu o Juízo de primeiro grau ". Consignou que " não havendo a demandada se desincumbido do seu ônus probatório, adota-se os exatos termos da sentença como fundamentos de decidir ". Desse modo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que os registros de ponto apresentados seriam válidos e, ainda, que as provas apresentadas não foram capazes de desconstituí-los, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, quanto à distribuição do encargo probatório, " ao contrário do que sustenta o recorrente, a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto do trabalhador transfere ao empregador o ônus de prova da regular concessão do período para repouso por se tratar de obrigação legal constante no §2º do art. 74, da CLT " e " verifica-se a incidência da presunção relativa de veracidade da supressão de intervalo alegada na inicial, visto que houve a juntada de controles sem constar a pré-assinalação de intervalos intrajornadas ". O TRT consignou, ainda, que " sobre o tema em comento, o reclamante afirmou em depoimento pessoal (ID. cf511d1) que usufruía de 20 minutos do seu intervalo intrajornada " e concluiu que " Considerando que a relação de emprego havida entre as partes esteve regida pela denominada Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) e que o art. 71, § 4º, do Estatuto Obreiro, claramente dispõe que o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído deve estar adstrito ao período efetivamente não gozado, reforma-se a sentença originária para que a firma condenada seja compelida ao pagamento de 40min/dia, considerando os dias efetivamente trabalhados e a remuneração paga em seu período ". Dessa forma, para se decidir diferentemente do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em face do caráter extraordinário desta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000477-56.2022.5.07.0026. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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