- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025578-12.2017.5.24.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 8°, III, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1 - Nas razões do recurso de revista, o autor alega que o Regional violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal, 485, IV, do CPC e 81, III, e 95 do CDC ao manifestar o entendimento de que o objeto da demanda, embora consista em direito individual homogêneo, envolve peculiaridades fáticas individuais que impedem o tratamento do conflito pela via da ação civil pública. Sustenta que a necessidade de análise de circunstâncias fáticas concernentes a cada trabalhador envolvido na lesão de origem comum (supressão e redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora dos empregados que laboram ou laboraram por mais de seis horas ao dia) não descaracteriza a homogeneidade jurídica típica de ser tutelada mediante o microssistema da tutela coletiva, em especial a ação civil pública. 2 - É entendimento consolidado no TST o de que a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado em decorrência das lesões eventualmente reconhecidas não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no cálculo das verbas trabalhistas exigíveis em consequência de constatação de supressão ou redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo, ou, como no caso concreto, a restringir o acesso ao microssistema da tutela coletiva de um direito individual homogêneo cuja lesão não se limita à cognição de ato único e fundamentos jurídicos circundantes. 3 - A origem comum dos danos a direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC) não se confunde com o número de condutas praticadas para a configuração do dano, que pode consistir em ato unissubsistente (como a alteração de norma interna empresarial aplicável com generalidade a todos os empregados) ou em ato plurissubsistente (como a circunstância do caso concreto: suposta supressão ou redução do intervalo intrajornada de distintos empregados), ou, ainda, em conjunto de atos sucessivos direcionados a fim idêntico. 4 - No caso dos autos, os trabalhadores substituídos reclamam todos com base em uma suposta lesão comum (supressão e redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora dos empregados que laboram ou laboraram por mais de seis horas ao dia), da qual decorrem supostas lesões que, se existentes, são idênticas. Como salientado, eventuais peculiaridades pertinentes a cada substituído, independentemente de poderem ou não repercutir em eventual cálculo de verbas trabalhistas, não autorizam a classificação da pretensão apresentada pelo sindicato como direito individual heterogêneo, ou o afastamento da adequação do microssistema da tutela coletiva, prevista, em relação a direitos individuais homogêneos, no art. 81, parágrafo único, III, do CDC, sem distinção quanto à consistência e ao número de atos causadores da lesão comum. 5 - Desse modo, conclui-se que a pretensão apresentada pelo sindicato configura-se como direito individual homogêneo, e que, portanto, o sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos (art. 8°, III, Constituição Federal, 5°, V, Lei n. 7.347/1985 e 82, IV, CDC). Logo, o Regional decidiu de forma contrária ao posicionamento consolidado nesta Corte ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato, violando, por fim, o art. 8°, III, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025578-12.2017.5.24.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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