JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001553-38.2017.5.12.0031

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001553-38.2017.5.12.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se entre os direitos individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizável, é devido por uma origem comum - incorreta fruição do intervalo intrajornada, em razão da prorrogação da jornada ordinária de 6 horas diárias. Precedentes. Assim, reitere-se, constatado que o tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se em modificação da decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência da transcendência da matéria impugnada, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001553-38.2017.5.12.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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