JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101857-64.2017.5.01.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0101857-64.2017.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática foi negado seguimento aos agravos de instrumento das reclamadas Furnas e BK Consultoria, ficando prejudicada a análise da transcendência. Opostos embargos de declaração pela reclamada BK Consultoria, estes foram rejeitados. A reclamada Furnas apresentou agravo, que não foi conhecido com imposição de multa. 2 - A reclamada Furnas apresenta novo agravo em face do acórdão que não conheceu do agravo interno. 3 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo). 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de nova multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101857-64.2017.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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