- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0100717-13.2020.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - Adecisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 -As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ", no fato de que não foi interposto embargos de declaração contra o acórdão do TRT (Súmulas nº 184 e 297 do TST); b) quanto aos temas " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS " e " ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ", na falta de indicação de afronta a dispositivo constitucional e de Súmula Vinculante do STF ou do TST contrariadas pelo acórdão regional, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 422 do TST; c) quanto ao tema " MULTA DO ART. 477 DA CLT ", na inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT; 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. A parte se limita a renovar a matéria de fundo. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 6 - Agravo de que não se conhece. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 4 - No mais, constou na decisão recorrida que "Ante a confissão da parte-ré por ocasião da apresentação da defesa, e tendo em vista que não houve quitação na 1ª audiência, julgo procedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT". 5 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar a alegada ofensa direta aos artigos 1º, IV, e 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a aferição de ofensa a esse dispositivo não seria possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - art. 467 da CLT. Registra-se que a própria parte expõe suas alegações recursais com base na interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 467 da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 9°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100717-13.2020.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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