JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010882-43.2021.5.03.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010882-43.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1- Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Nas razões do agravo, a parte afirma que há transcendência política, jurídica e econômica. Alega que "o E. Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pelo sindicato determinando a retificação do cálculo homologado para incluir na base de cálculos do FGTS os reflexos das horas extras intervalares, o que não pode prevalecer já que implica em nítida inovação e consequente violação à coisa julgada". 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos, a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (§ 6º do art. 15 da Lei 8.036/90), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. Nesse sentido, depreende-se do acórdão do Regional: "Foram acolhidos reflexos em RSR (inclusive sábados e feriados) e, destes, em 13º, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. (sentença, ID. dd75bca - Pág. 6) Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036: ' Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965' . Logo, o FGTS deve ser calculado sobre os valores efetivamente devidos das parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e repousos semanais remunerados, pois elas integram a base de cálculo do FGTS, conforme disposições contidas no artigo 15 da Lei 8.036/90. Portanto, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90), o FGTS é devido sobre a remuneração total paga ao empregado. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS. Também nesse sentido a Súmula 63 do TST: ' A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.' Portanto, esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação, a matéria é de ordem pública. O cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos, a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, a teor do § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90. Portanto, não merece prevalecer o despacho de ID. a1673b3 no qual o juízo da execução determinou a não apuração do FGTS sobre o 13 e as férias. Em vista do exposto e, observados os limites impostos pelo recurso, dou provimento ao agravo para determinar a retificação dos cálculos a fim de que sejam incluídos na base de cálculo do FGTS + 40% os reflexos das horas extras intervalares em RSR, 13º e férias + 1/3" (fls.862/863). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010882-43.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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