JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011179-33.2016.5.15.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011179-33.2016.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelo recorrente (art. 5º, II, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal). 4 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011179-33.2016.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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