- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010438-71.2019.5.03.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica, como bem apontado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, o recorrente alegou apenas violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2.º, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a matéria em exame ter disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional. A jurisprudência assente no âmbito do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC,50, 1032 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010438-71.2019.5.03.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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