JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001025-78.2018.5.22.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001025-78.2018.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM DECLARADO NULO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se queas partes ignoram por completo o fundamento jurídico da decisão monocrática agravada, limitando-se a reapresentar os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento, atinentes à violação à coisa julgada. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar o fundamento relevante nela indicado, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, os reclamados não impugnam de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagranteinovaçãorecursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001025-78.2018.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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