JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100862-79.2019.5.01.0512

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100862-79.2019.5.01.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A AUTORA NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DE DEDUÇÃO DOS REAJUSTES ESPONTEAMENTE CONCEDIDOS. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática agravada, foram adotados os seguintes fundamentos: 1) quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, DA CLT, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT; 2) quanto ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A AUTORA NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA", a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, visto que não consta no trecho da decisão recorrida, transcrito nas razões de recurso de revista, se a exequente integra ou não o rol dos substituídos beneficiados pela ação coletiva; e 3) quanto ao tema "PRETENSÃO RECURSAL DE DEDUÇÃO DOS REAJUSTES ESPONTEAMENTE CONCEDIDOS", a incidência do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que as partes não indicaram, no recurso de revista, violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. 3 - Contudo, nas razões do agravo,as partesignorampor completo os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, nas razões apresentadas, as partes defendem a transcendência das matérias e a violação dos dispositivos constitucionais bem como reapresentam as matérias de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sem impugnar nenhum dos fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, nas razões do agravo, os reclamados não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100862-79.2019.5.01.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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