JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001534-27.2016.5.05.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001534-27.2016.5.05.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conhecido e provido o recurso de revista do BANCO ITAUCARD S.A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e pedidos decorrentes e extinguir o processo com resolução do mérito. Foi aplicada a jurisprudência vinculante do STF, que fixou as seguintes teses jurídicas: a) " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (ADPF 324) e b) " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 95.8252 - Tema 324 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Está expresso na decisão monocrática que a tese adotada pela Corte regional - que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante não poderiam ser terceirizadas por se enquadrar no conceito de " atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard " - foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 3 - Em suas razões de agravo, a reclamante aponta que a decisão monocrática violou os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 14 do CPC, pois desconsiderou que " o início da prestação dos serviços e do ajuizamento da ação se deu antes da decisão do STF que não poderá retroagir ". Pondera que " não é razoável alterar a legislação de modo unilateral atropelando o ordenamento Jurídico, suprimindo a segurança Jurídica, os atos processuais praticados, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ". 4 - Não cabe a esta Corte modular os efeitos de decisão do STF. Assim, a partir de 30/8/2018, as teses jurídicas firmadas pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, ante o seu efeito vinculante, devem ser observada nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento (caso dos autos), tendo em vista o assentado pelo Rel. Min. Roberto Barroso no julgamento da ADPF nº 324, in verbis: "(...) a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001534-27.2016.5.05.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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