JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002381-15.2013.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0002381-15.2013.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática foi proferida em 2018; interposto o presente agravo foi determinada a suspensão do feito para aguardar a conclusão do STF sobre a licitude da terceirização; a tese vinculante existente ao tempo do julgamento do agravo se aplica de imediato. 2 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3 - Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação". 4 - No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que " infere-se do contrato civil firmando entre as rés (mormente o quadro de fls. 232 e seguintes), que as atividades exercidas pelos prestadores de serviços não constituem apenas serviço de telemarketing, mas operações tipicamente bancárias, eis que afeitas ao objeto social do 2º reclamado (Banco Santander). Não se pode enquadrar no conceito de simples teleatendimento serviços que para serem realizados necessitam do conhecimento de dados sigilosos dos clientes, tais como conta bancária, bem como aprovação de crédito, como, aliás, foi admitido pelo preposto do 1º ré (fl. 331, verso) ". 5 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 6 - O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 7 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2 - Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação". 3 - No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que " infere-se do contrato civil firmando entre as rés (mormente o quadro de fls. 232 e seguintes), que as atividades exercidas pelos prestadores de serviços não constituem apenas serviço de telemarketing, mas operações tipicamente bancárias, eis que afeitas ao objeto social do 2º reclamado (Banco Santander). Não se pode enquadrar no conceito de simples teleatendimento serviços que para serem realizados necessitam do conhecimento de dados sigilosos dos clientes, tais como conta bancária, bem como aprovação de crédito, como, aliás, foi admitido pelo preposto do 1º ré (fl. 331, verso) ". 4 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 5 - O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 6 - Quanto ao pedido autônomo de isonomia fundado na prestação de serviços em prol de instituição bancária, importa registrar que o STF no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Improcedente, por consequência, a isonomia salarial com os empregados do banco reclamado como consequência da terceirização considerada em si mesma. 7 - Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002381-15.2013.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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