- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-33.2017.5.10.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 172 DO TST No tópico, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. DIVISOR 220 - DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1 . 046 - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria e divisada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. Sobrestado o julgamento do Apelo no tema remanescente, para aguardar a análise do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 - DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1 . 046 - REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1 . 046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TEMA REMANESCENTE - DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO - JULGAMENTO EXTRA PETITA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001084-33.2017.5.10.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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