- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-43.2020.5.14.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL 1. Durante o trâmite da ação coletiva, não há falar em decurso do prazo prescricional, e, com o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal interrompida recomeça do início. 2. Desse modo, o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da primeira ação, e o da prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação coletiva. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA 1. É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante a existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. 2. R econhecida a transcendência política e divisada contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, bem como violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA 1. O Eg. TRT, no que interessa, negou provimento ao Recurso ordinário da Reclamada para manter a condenação à obrigação do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras, na forma da Súmula nº 85, item IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% (oitenta por cento) para o labor prestado aos sábados. 2. Nos termos da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo essa a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão de o entendimento do Eg. TRT contrariar a Súmula nº 85, item IV, do TST, por má aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, caracterizando violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000436-43.2020.5.14.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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