JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-76.2020.5.14.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-76.2020.5.14.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL 1. Durante o trâmite da ação coletiva, não há falar em decurso do prazo prescricional, e, com o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal interrompida recomeça do início. 2. Desse modo, o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado na primeira ação, e o da prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação coletiva. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA 1. É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. 2. Reconhecida a transcendência política e divisada contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, bem como violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA 1. O Eg. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a condenação somente ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula nº 85, item IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% (oitenta por cento) para o labor prestado aos sábados. 2. Nos termos da tese firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão de o entendimento do acórdão regional contrariar a Súmula nº 85, item IV, do TST, por má aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, caracterizando violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000394-76.2020.5.14.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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