- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0020600-29.2017.5.04.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . Diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Na hipótese dos autos , o valor da condenação arbitrado em R$120.000,00, na sentença, foi mantido no acórdão regional. Na interposição do agravo de instrumento, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 03/12/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, para comprovar o preparo do recurso, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. Entretanto, a Reclamada deixou de cumprir a exigência de juntada de comprovação do registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II, do referido Ato). Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso, II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a Susep, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Acresça-se, outrossim, que, para fazer jus a isenção conferida pelo § 10 do art. 899 da CLT, devem as empresas demonstrar, na data da interposição do recurso, que se encontram em recuperação judicial. Circunstância não verificada nos presentes autos . Configura-se, portanto, deserto o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020600-29.2017.5.04.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.