- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000452-68.2020.5.02.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou reconhecida a invalidade dos controles de jornada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovado o pagamento eventual da gratificação variável, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “a 1ª reclamada não demonstrou autorização prévia e por escrito do autor para que fosse efetuado tal desconto”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000452-68.2020.5.02.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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