- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100289-82.2019.5.01.0078, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT inexistir "no comando exequendo qualquer determinação no sentido de observância do teto regulamentar ou de critério diverso daquele adotado pela PETROS para cálculo do benefício". No tocante ao aporte financeiro, concluiu o Tribunal Regional que "em respeito aos limites da coisa julgada, os cálculos devem ser refeitos para a exclusão do pagamento de qualquer contribuição/custeio pelo exequente". Registrou, para tanto, que "não há parcelas devidas pelos exequentes, porquanto o título exequendo é cristalino ao repisar que ' não foi deferida ao demandante parcela que integraria seu salário-de-participação, quando aí sim seria devida a contribuição para a fonte de custeio' ". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100289-82.2019.5.01.0078. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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