JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000940-77.2019.5.02.0073

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000940-77.2019.5.02.0073, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência. Contudo, a decisão merece ser mantida, por diverso fundamento. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os rendimentos do reclamante ultrapassam o limite legal para o deferimento do benefício, considerando a remuneração constantes dos autos (id 3644406)". Ao afastar a presunção de miserabilidade, assentou o TRT ser "necessária a sua efetiva comprovação, e, desse ônus, não se desincumbiram os autores, na medida em que nenhum documento trouxeram aos autos a fim de comprovar a alegada situação de pobreza, não sendo permitido, portanto, concluir pela hipossuficiência". 5. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000940-77.2019.5.02.0073. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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