JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001381-17.2019.5.02.0604

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001381-17.2019.5.02.0604, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidos os reflexos pretendidos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a PLR e a APIP/LP são benefícios previstos em norma coletiva" e "o cálculo das parcelas é realizado considerando a remuneração base (RB) do empregado expressa no item 3.2.1.3, na qual não se inclui a parcela quebra de caixa". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2.3. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência. Contudo, a decisão merece ser mantida, por diverso fundamento. 2.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o autor possui remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (id. c0176cb - R$ 5.708,00). Logo, deveria comprovar a sua insuficiência de recurso, nos termos do 34º, do art. 790, da CLT. A simples declaração de pobreza anexada aos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça". 2.5. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001381-17.2019.5.02.0604. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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