- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000158-25.2020.5.06.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PADRÃO - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS . ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor aderiu a ESU/2008, de forma livre e espontânea, com o pagamento de indenização compensatória a título de quitação de quaisquer diferenças relativas ao PCS anterior . Ressaltou que "o reclamante aderiu ao novo PCS, por entender que este lhe era mais vantajoso, tratando-se de ato jurídico perfeito pelo qual o obreiro renunciou as regras do plano anterior". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com o recebimento de indenização compensatória, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte . 3. Por fim, destaca-se que a alegação recursal de que o PCS/2008 determinou a incorporação das vantagens pessoais ao salário padrão contraria o quadro fático delineado pelo TRT no sentido de que "no item 8.1.1 da circular consta, ainda, que essa quitação se refere a ' demandas por reenquadramentos, vantagens de um PCS em relação a outro, e/ou incorporação de parcelas ao salário-padrão' , sendo exatamente a matéria debatida nesta reclamação' . Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000158-25.2020.5.06.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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