- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001362-22.2013.5.09.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CTVA E DO CARGO COMISSIONADO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, pela inclusão do cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo, conforme previsto no PCS/89, vigente ao tempo da admissão da autora, em razão da sua adesão à ESU/2008. Ressaltou que à reclamante foi dada a opção de aderir ou não à nova estrutura salarial, de acordo com o seu interesse, mas, jamais aderir e, posteriormente, buscar extrair de cada regime as disposições que lhe fossem mais favoráveis, uma vez que não se trata de nova regra compulsória instituída pela reclamada, mas de novo enquadramento com adesão facultativa. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II , da Súmula nº 51 , desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001362-22.2013.5.09.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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