- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-73.2014.5.01.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que um das testemunhas "disse ser amiga da autora, encontrando-se com ela inclusive fora do ambiente de trabalho" e a outra "claramente informou possuir interesse que a reclamante ' ganhasse' o processo". 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da contradita das testemunhas não implicou cerceamento do direito de defesa, mas a observância do art. 447, § 3º, I e II, do CPC. 1.3. Por outro lado, não se constata cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento do pedido de substituição de testemunhas porque o Tribunal Regional registrou que não houve requerimento nesse sentido (Súmula 126/TST). 2. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que são inválidos os cartões de ponto por apresentarem ínfimas alterações de horários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não são ' britânicos' e possuem, inclusive, a consignação de horas extras" e assinatura da autora. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000361-73.2014.5.01.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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