- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-41.2015.5.04.0232, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a testemunha apresentada pela reclamada deve ser considerada impedida, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, além de inexistir "respaldo legal para acolher a contradita porque a simples condição de supervisor do reclamante, com poderes para sugerir admissões ou dispensas, por si só, não é capaz de ensejar a presunção de interesse no resultado da demanda e, assim, suspeição", também "não há nos autos qualquer prova de que a testemunha Everson tenha intervindo no processo como representante legal da reclamada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que sofreu acidente de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não há nos autos qualquer prova da ocorrência de acidente de trabalho com a reclamante, nos moldes indicados na petição inicial e reiterados nas razões recursais", além de que "toda a prova existente nos autos confirma a versão da defesa de que o problema de saúde que ensejou o afastamento da autora em benefício previdenciário - modalidade auxílio doença - teve origem em entorse ocorrida quando a reclamante desceu do ônibus, em meados de agosto de 2014". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis e inespecíficos ao dissenso (Súmula 296/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020647-41.2015.5.04.0232. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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