JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-77.2021.5.03.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-77.2021.5.03.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. No tema, não se vislumbra nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 1.2. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 39.422,23) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 1.3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do TST, apenas se reconhece nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, embora provocada por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte. In casu , porém, o TRT se manifestou acerca do pedido de juntada e análise de prova nova, tendo rechaçado a pretensão recursal de modo claro e expresso, o que afasta a pretensão recursal de declaração de nulidade da decisão regional. 1.4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 1.5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Também neste tema não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos na legislação celetista. 2.2 - Como visto anteriormente, o valor da causa não é elevado, pelo que não há transcendência econômica; e o recurso de revista não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência social. 2.3 - Ademais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 2.4 - Finalmente, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional, ao enfrentar a discussão em torno do adicional de periculosidade, reconheceu o direito do autor à referida parcela com base na prova técnica produzida no processo, cuja conclusão não foi infirmada por nenhuma prova em contrário. Nesses termos, o acolhimento da tese recursal, de que o reclamante não trabalhava exposto a risco elétrico de forma acentuada e permanente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010412-77.2021.5.03.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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