JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000061-43.2021.5.19.0009

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000061-43.2021.5.19.0009, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Primeiramente, vale ressaltar que tramita o presente feito sob o rito sumaríssimo, estando o cabimento do recurso de revista restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, não sendo admissível o seu cabimento por eventual violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial ou divergência jurisprudencial. 3 - Portanto, nada a prover quanto à alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais, arts. 373, do CPC e 818, da CLT e de contrariedade à OJ nº 324, do TST. 4 - No que se refere à alegação de contrariedade à súmula nº 364, do TST, melhor sorte não assiste à reclamada. 5 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, entendeu, com base no laudo pericial que o reclamante mantinha contato com agente perigoso de forma habitual . 6 - Em relação ao argumento da reclamada de que " o perito não especificou o percentual de tempo utilizado na rotina de labor do reclamante ", o Tribunal Regional adotou como fundamentação os esclarecimentos prestados pelo expert no sentido de que " o tempo necessário de exposição ao agente periculoso para que o trabalhador seja afetado é extremamente curto, não havendo nesses casos que se discutir tempo de exposição ocupacional (exclui-se apenas o eventual), sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, caracteriza-se o contato permanente ". Registre-se que a jurisprudência pacífica no TST é de que no caso da exposição a energia elétrica fica afastado o debate sobre a quantidade de tempo de exposição dada a natureza do agente perigoso. A exposição ao risco, nesse contexto, autoriza por si só o deferimento do adicional, na medida em que o eventual infortúnio, quando ocorre, pode causar danos instantâneos e imediatos. 7 - Por fim, em face do argumento de que a reclamada teria contratado a empresa especializada Conecta para a prestação de serviços com energia elétrica ligada, a Corte Regional expressamente consignou que tal alegação " não vinga, vez que o citado documento (Id 8977780) não comprova a contratação da empresa "Conecta", pois trata-se apenas de uma ' CARTA PROPOSTA' (fl. 113), ou seja, não comprova a contratação da empresa ' Conecta' . Com isso, tem-se que a recorrente não apresentou outro meio de prova nos autos para elidir o que consta no laudo pericial ". 8 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela reclamada, no sentido de que teria apresentado provas para elidir a conclusão do laudo pericial, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela súmula n° 126, do TST. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000061-43.2021.5.19.0009. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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