- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000921-16.2017.5.02.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada, no debate dos temas em epígrafe, limitou-se a transcrever o inteiro teor da decisão recorrida no início (às fls. 189/190) das razões do recurso, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do supracitado artigo celetista. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Outrossim, é pertinente registrar que, na petição do recurso de revista, observaram-se duas outras transcrições de parte quase integral do tópico referente à matéria retromencionada, respectivamente, às fls. 202 e 206/208. No entanto, a recorrente não indicou os trechos do acórdão do TRT que demonstram o prequestionamento da matéria objeto do recuso de revista. Tal procedimento adotado pela parte na revista, mais uma vez, não atende o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois em momento algum houve a indicação da fração do fundamento que pretendia prequestionar. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . JUROS MORATÓRIOS. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente federado, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000921-16.2017.5.02.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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