- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Agravo 1001281-82.2021.5.02.0316, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: AGRAVO FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422,I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista do não cumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que a parte reitera seus argumentos recursais, referentes à pretensão de exclusão do pagamento adicional de insalubridade, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001281-82.2021.5.02.0316. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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