- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000103-29.2021.5.22.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. SÚMULA 333 DO TST . A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem mantido entendimento, segundo qual o sucessor do ente público não pode ser compelido a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecido em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000103-29.2021.5.22.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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