- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-12.2020.5.22.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 13/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA . A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem mantido entendimento de que o sucessor do ente público não pode ser compelido a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecido em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da improcedência do tema principal, resta prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001037-12.2020.5.22.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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