- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000158-87.2021.5.13.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, todavia, como a parte Reclamante foi admitida em 01/01/1988 sem prévia submissão a concurso público , não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST, pois a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput , do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da Constituição da República. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000158-87.2021.5.13.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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