- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001088-59.2019.5.05.0611, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, todavia, como a parte Reclamante foi admitida em 01/01/1988 sem prévia submissão a concurso público, não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST, pois a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no artigo 19, caput , do ADCT, ante o óbice do artigo 37, II, da Constituição da República. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001088-59.2019.5.05.0611. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.