JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000305-50.2017.5.05.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000305-50.2017.5.05.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. 1. Trata-se de discussão acerca do regime jurídico a ser reconhecido entre as partes na hipótese em que a admissão da reclamante pelo Município reclamado tenha ocorrido em 02/04/1986 - cinco anos antes da promulgação da CF - sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. Quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 0 5/10/1983, sem concurso público, e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. 3. Na espécie, a reclamante foi admitida sem prévia aprovação em concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 ( em 02/04/1986 ). Trata-se de empregada que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Nesse sentido, seu regime jurídico permanece o da CLT, mesmo com o advento de lei instituidora do regime jurídico estatutário. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000305-50.2017.5.05.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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