- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000173-51.2021.5.05.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E APÓS 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A c. Quarta Turma manteve a decisão em que conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para declarar a incompetência da Justiça de Trabalho e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que remeta os autos à Justiça Comum. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. Nesse cenário, admitida a autora em 1985, após 5/10/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, o que autoriza concluir que não está alcançada pela estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, seu vínculo é regido pela CLT, circunstância essa que atrai a competência da justiça do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000173-51.2021.5.05.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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