- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011390-22.2015.5.03.0134, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014 E AO CPC/1973 - ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista." (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 12/02/2020) . RECURSO DE REVISTA - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011390-22.2015.5.03.0134. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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