JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002454-69.2013.5.03.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0002454-69.2013.5.03.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RITO SUMARÍSSIMO - ANÁLISE CONJUNTA - TELEMARKETING - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST, impõe-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos para determinar o processamento dos recursos de revista." (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 12/02/2020). RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RITO SUMARÍSSIMO - ANÁLISE CONJUNTA - TELEMARKETING - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002454-69.2013.5.03.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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