JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000146-11.2021.5.02.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000146-11.2021.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte não transcreveu nenhum trecho nas razões recursais, motivo pelo qual a decisão agravada, que confirmou o não atendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, deve ser mantida. 2. Quanto aos temas do adicional de insalubridade e dos honorários periciais, constata-se que, embora efetuada no início das razões recursais, a transcrição atendeu ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3. Ocorre, porém, que o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo. Em tal hipótese, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi atendido. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000146-11.2021.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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