- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011691-58.2022.5.15.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Portanto, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial e de ofensa à disposição de lei ordinária em sede de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, não indica violação direta a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. 3. Por fim, a teor do princípio da delimitação recursal, a alegada violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República não será objeto de análise, porque não constou das razões do recurso de revista, consistindo em inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011691-58.2022.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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